sábado, 5 de novembro de 2011

COMPRA DE VOTOS - Alguns Pré-candidatos em Novo Progresso "fazem a farra em (doações) para eleitores”.

Não é de hoje que estamos de olho em alguns pré-candidatos que estão distribuindo, e muito, Cestas Básicas, Remédios, Passagens, Vale Compras, Vale Gás, Material para Construção, serviços, exames laboratoriais e até cheques pré-datados. Já reunimos várias provas que, em breve, serão anexadas com as filmagens, fotos e gravações feitas pelos “próprios beneficiados”.

Todo o material será entregue ao MP (Ministério Público) onde será pedida a impugnação das candidaturas desses, (Alguns) corruptos. A representação junto ao MP será feita assim que as candidaturas forem registradas oficialmente pelos partidos e seus respectivos pré-candidatos envolvidos. A denuncia será oficializada e divulgada aqui no Blog (Jornal O Atual). Ressaltando, as denuncias só serão oficializadas assim que as candidaturas forem registradas junto ao Cartório Eleitoral.


É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.


O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral.


Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral.


Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de sufrágio tenha revogado o crime da compra de votos, podendo, inclusive, a conduta de "dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto" ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65) quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97).


Nesse caso, o agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral.


Diferem-se ainda quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.


Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral, passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de reclusão de quatro anos. Sendo assim, para garantir, dentro da lei acima citada, iremos aguardar o ajunte de todas as provas (faltam poucas) e os registros das candidaturas para a devida representação em desfavor a esses pré-candidatos.


PARTE IMPORTANTE DA LEI QUE NOS ABRIGARÁ NESSA DENUNCIA.


Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa.

Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato.

O lado de quem "recebeu as doações" (DENUNCIANTES)

Aqui também se pode identificar o eleitor que "vendeu o voto", mas não há previsão legal para puni-lo, e, nesse caso, todas as pessoas que receberam: Cestas Básicas, Remédios, Passagens, Vale Compras, Vale Gás, Material para Construção, serviços e até cheques pré-datados encontram-se com os mesmos para anexo a denuncia. (Xerox, Gravações, Filmagens e Testemunhas. O Jornal O Atual, juntamente com essas pessoas, acreditam na Justiça e na punição severa para esses infratores corruptos.

Assim que a denuncia for formalizada, será divulgada aqui. A paciência, cautela e provas são as principais "armas" para colocarmos um fim a esse mal que, em todas as eleições assolam Novo Progresso.


Por: Reginaldo Rbeiro / Jornal O Atual.

Agradecimento ao Advogado: Márcio Rodrigues Kaio Carvalho Pires


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