A lei dispõe que as agências bancárias em funcionamento no Estado estão obrigadas a atender os usuários que utilizam serviços prestados no prazo máximo de trinta minutos em dias normais e quarenta e cinco minutos em véspera ou após feriados prolongados. A norma também leva em conta que deve ser mantido o ritmo normal de atendimento das atividades bancárias, com exceção do recebimento de salários em espécies, feitos por empresas. Quem descumprir as disposições contidas nesta lei será multado em R$ 600,00, valor que será dobrado em caso de reincidência do infrator. A quantia arrecadada com as multas será destinada aos programas de proteção e defesa do consumidor.
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