Ao contrário do projeto de plebiscito para a criação do Estado do Tapajós, que deixa clara a consulta em todo Estado, o que trata do plebiscito do Carajás diz somente que 'será consultada a população de acordo com § 3º do art. 18 da Constituição Federal'. O texto enuncia que será consultada a população diretamente interessada. O mesmo artigo trata da fusão, incorporação e criação de novos municípios, e nesse caso, o constituinte define que será consultada toda a população do município.
São essas brechas que alimentam o argumento de que o plebiscito pode ocorrer somente no Estado a ser desmembrado. Uma vez que nunca foi criada uma nova Unidade Federativa após a Constituição de 1988, se for reproduzir esse mesmo texto do município para o novo Estado, pode-se interpretar que somente a população que pode se emancipar é a interessada e que deverá ser consultada.Leia mais AQUI
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