domingo, 29 de abril de 2012

Perguntas frequentes sobre filiação e desfiliação partidária

1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

Não, somente as que estiverem no pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).
Além disso, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária”. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM, DJE de 21.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta nº 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

2. Quero me desfiliar de meu partido. Como faço?

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 21, caput, e parágrafo único).

3. A filiação partidária pode ser cancelada?

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 22, I a IV).
Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar (por escrito) ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19.9.95.

4. Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?

Enquanto as duas comunicações não tiverem sido feitas, o registro de filiação será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 3º).

5. E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?

Nesse caso e no de comprovada impossibilidade de localização de representante do partido político, a comunicação de desfiliação poderá ser feita apenas ao juiz da zona eleitoral em que o interessado for inscrito (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 5º).

6. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

O Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação no sistema (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 24, caput e parágrafo único).

7. O que é relação de filiados?

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.95, art. 19, caput).

8. Como posso saber se estou filiado a partido político?

O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos disponível na página do TSE. Se desejar, pode emitir a certidão de filiação partidária.

9. Meu partido não incluiu meu nome na relação de filiados. O que fazer?

Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 4º, § 2º).
As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 20).

10. O que ocorre se o filiado for detectado em duplicidade?

Detectada a duplicidade de filiação, após o processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, serão notificados o filiado e os partidos envolvidos pela via postal e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, respectivamente, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º).
Ultrapassado o referido prazo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, se não houver comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Caso não seja registrada decisão no Filiaweb até o décimo dia posterior, a situação das filiações será automaticamente atualizada, passando ambas a figurar como canceladas, consoante prevê o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 1995 (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 12, §§ 4º e 5º).


JORNAL O ATUAL / TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário