Município terá que cumprir Lei Federal que assegura novos direitos aos Conselheiros Tutelares
O vice-Presidente da Republica no exercício do cargo de Presidente da Republica decretou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 132. Em cada Município haverá no minimo, 1 (um) Conselho Tutelar como Orgão Integrante da Administração Publica Local, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS, permitida 1 (uma) recondução, mediante processo de escolha.
Art. 134. O município disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a Remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
1- cobertura previdenciária.
2- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
3- licença maternidade
4- licença paternidade
5- gratificação Natalina.
Paragrafo ÚNICO. Constara da LEI ORÇAMENTARIA MUNICIPAL DOS RECURSOS NECESSÁRIOS ao funcionamento do Conselho Tutelar e a Remuneração e Formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 139. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (QUATRO) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do subsequente ao processo de escolha.
Por: Reginaldo Ribeiro / JORNAL O ATUAL
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