quinta-feira, 21 de março de 2013

Nova Portaria da Secretário de Estado de Segurança Pública sobre Bebidas Alcoólicas

RESOLVE:

1) ESTABELECER que o horário de comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato, de qualquer natureza em bares, restaurantes, supermercados, depósitos de bebida, tabernas, boates, lojas de conveniência, clubes e eventos públicos, deverá ocorrer até às à 01:00h, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6.896, de 03.08.2006;

1.1) Os estabelecimentos comerciais referidos no item anterior, que respeitem a legislação do sossego público quanto á poluição sonora, e possuam sistema de segurança, poderão pleitear, junto a autoridade responsável pela segurança pública do município, o direito de estender a comercialização de bebidas alcoólicas até às 03:30h, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente Municipal ou órgão equivalente, nos limites desta Portaria;

1.1.1) A decisão que estender os horários para comercialização de bebidas alcoólicas para além das 03:30h, somente poderá ocorrer:

Quando se tratar de data comemorativa de interesse do município;
Quando das comemorações das festas juninas, carnaval e outras do calendário nacional ou regional;

Quando do período de férias de verão ou em feriados prolongados, quando houver afluxo de pessoas e interesse do setor de serviços, sempre obedecendo à decisão da autoridade de segurança pública responsável, ouvida Secretaria de Meio Ambiente municipal ou órgão equivalente.

2) DETERMINAR que o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas, que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, assim compreendidos os bares, restaurantes, boates, lojas de conveniência, clubes, casas de show, dançarás e espaços abertos públicos ou privados que comercializam bebidas alcoólicas e outros estabelecimentos sujeitos á fiscalização, devem ser compreendido em horário contido no seguinte lapso temporal:

- Para Abertura: De segunda-feira à quinta-feira, a partir das 12:00h;

Às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, a partir das 09:00h.

- Para Fechamento: De domingo à quarta-feira, até às 24:00h; Quinta-feira: até 01:00h do dia seguinte;

Sexta-feira, sábados e vésperas de feriados: até 03:30h do dia subseqüente;

2.1) Na capital do Estado, embora os estabelecimentos de diversões públicas funcionem nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados até às 04:00h do dia subseqüente, a venda de bebidas alcoólicas fica limitada às 03:30h, permanecendo os horários dos demais dias da semana regulados pelo item anterior;

3) DETERMINAR a adoção de medidas administrativas cabíveis, tais como multas, suspensão das atividades e cassação do alvará de funcionamento, a todo e qualquer estabelecimento de diversões públicas em que sejam detectadas as seguintes irregularidades, em conjunto ou separadamente:
a) Presença de crianças ou adolescentes em seus eventos;
b) Poluição sonora;
c) Desrespeito ao limite de horário estabelecido nesta portaria, que fica vigendo como marco regulador, salvo se Lei municipal não dispuser de outra forma;

4) Nos municípios onde não houver legislação regulamentando o horário de funcionamento de estabelecimentos de diversão de que trata esta Portaria, tampouco inexista determinação judicial tratando da matéria ou portaria expedida pela autoridade policial local, ficam vigentes os parâmetros elencados nos itens 1 e 2 e seus respectivos subitens;

5) Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas na área de funcionamento de postos de combustíveis, compreendendo, também, as lojas de conveniência instaladas em sua área de exploração.

6) É vedado o fornecimento de bebida alcoólica ou qualquer produto que cause dependência física e psíquica a crianças e adolescentes, conforme disposição legal contida no Artigo 81, item II e III c/c Artigo 243 do estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que prevê para infratores pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave, podendo os infratores serem autuados e presos em flagrante delito na forma da Lei;

7) Em caso de transgressão, o agente público interromperá o evento e comunicará do fato, juntando cópia do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência ou qualquer outro procedimento, para a Divisão de Polícia Administrativa-DPA, da Polícia Civil do Estado do Pará;

8) Todo estabelecimento abrangido por esta Portaria ou local de realização de evento festivo, seja ele a que título for, religioso ou profano, oneroso ou gratuito, estará sujeito às normas contidas na PORTARIA Nº 092/80-MINTER, na RESOLUÇÃO Nº 001/90-CONAMA, devendo portanto, obedecer aos limites máximos de emissão sonora permitidos por lei para o ambiente externo. O não cumprimento destas normas ensejará medidas cabíveis contra o infrator,

9) Toda atividade administrativa que visa a análise e concessão de permissão para a exploração de atividades abrangidas por esta Portaria, cuja realização dependa de prévia autorização do poder público, deverá obedecer, rigorosamente, o contido nos artigos 66 e 67 da lei nº 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais), sob pena de incorrerem, os responsáveis, em infração penal punível com reclusão e detenção, respectivamente. 

10) Eventos festivos de caráter cultural, folclórico e religioso, tais como: carnaval, quadra junina e festas de padroeiros terão, se for o caso, portaria específica para tanto, sem embargo das regras contidas no presente instrumento, naquilo que não divergirem.

11) A fiscalização quanto ao fiel cumprimento desta Portaria ficará a cargo das Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" e Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-PA, através de seus respectivos setores operacionais;

12) DETERMINAR à Diretoria de Administração e à Assessoria de Comunicação Social da SEGUP-PA, para que adotem as providências necessárias á ampla publicidade deste instrumento; 

13) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública

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